Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 20h:56 - A | A

MUDANÇAS

Agência Nacional altera normas sobre barragens de mineração

Objetivo é aprimorar e trazer maior clareza aos regulados pela Política Nacional de Segurança de Barragens

Da Redação

A Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 175, publicada no dia 02 de agosto de 2024 no Diário Oficial da União, alterou a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que consolida os atos normativos sobre a segurança de barragens de mineração.

Conforme pontuado pela Diretoria da Agência, (i) 12 itens foram revisados para desburocratização e simplificação administrativa (artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 18, 35, 40, 44 e o Anexo II); (ii) 10 itens trouxeram maior detalhamento para conferir mais clareza e efetividade às normas (artigos 2º, 5º, 6º, 15, 24, 33, 40 e 70); e (iii) dois itens também foram objeto de correção material (artigos 5º e 19).

Principais mudanças

Empilhamentos drenados: anteriormente, os empilhamentos drenados não sujeitos a liquefação deveriam ser reavaliados em intervalos não superiores a um ano. Com a alteração, a reavaliação de tais estruturas passará a ocorrer conforme definição do projetista e/ou responsável técnico.

Método construtivo de alteamento de barragem: além de a nova resolução implementar ajustes nas definições dos métodos construtivos, foi estabelecida a possibilidade de, no caso de dúvida devido ao método não se ajustar aos conceitos da Resolução, ou mesmo em casos excepcionais, a própria ANM decidir sobre o método construtivo após análise técnica.

Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB): a periodicidade máxima da RPSB é definida em função do Dano Potencial Associado (DPA) da estrutura. No entanto, há casos em que modificações na classificação dos rejeitos depositados na barragem podem levar à necessidade de nova revisão, em até seis meses dessa reclassificação. A nova resolução especificou os tipos de mudanças de classificação que demandarão nova RPSB, a saber, (i) quando os rejeitos ou sedimentos depositados na barragem tiverem sua classificação alterada de inerte para não inerte ou perigoso, ou (ii) quando a classificação for alterada de não inerte para perigoso. Além disso, a execução prévia de RPSB deixou de ser exigida para reaproveitamento ou remoção de rejeitos.

Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM): a obrigatoriedade de que toda barragem de mineração conte com PAEBM já existia anteriormente, mas a nova resolução explicitou a consequência da não elaboração de PAEBM nos prazos aplicáveis. Nessas situações, a ANM poderá aplicar de imediato a sanção de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração.

Equipe externa para RPSB e responsável pela Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO): a nova esolução esclareceu que a equipe externa contratada para a revisão periódica deverá ser composta por profissionais que não tenham integrado a equipe referente ao último Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) da estrutura em questão, e que não possuam qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista com a empresa que tenha sido contratada para o RISR mais recente. De forma semelhante, o responsável técnico pela emissão da DCO referente ao PAEBM deverá ser distinto dos responsáveis técnicos pela elaboração do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética da barragem, nem deve ter vínculo com a empresa responsável pela elaboração desses documentos.

Situação de Alerta: foi incluída uma nova hipótese de “Situação de Alerta”, qual seja, a do sistema extravasor não estar dimensionado adequadamente de acordo com o tempo de retorno, exceto se estiver em fase de adequação. Da mesma forma, a barragem cujo sistema extravasor não estiver dimensionado de acordo com o tempo de retorno não mais será automaticamente enquadrada como categoria de risco alta.

Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (ACO): a ACO passa a ser obrigatória somente (i) para aquelas barragens com DPA médio, quando o item de “existência de população a jusante” atingir 10 pontos, ou (ii) para as barragens com DPA alto, e não mais a toda e qualquer barragem de mineração enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Para os casos de barragens com DPA baixo ou com DPA médio, mas com pontuação inferior a 10 pontos para o item “existência de população a jusante”, não mais existe a obrigatoriedade de ACO, ainda que simplificada.

As alterações implementadas pela Resolução nº 175/2024 entrarão em vigor no dia 2 de setembro de 2024.

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